Cuidado com os agrotóxicos

Cuidado com os agrotóxicos

O emprego de material agrotóxico tem implicado em terríveis problemas relacionados à contaminação ambiental e à saúde pública.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que o uso desse tipo de material é da ordem de 3 milhões de toneladas/ano, expondo, só no meio agrícola, mais de 500 milhões de pessoas.

Os casos anuais de intoxicações agudas não intencionais nos países do terceiro mundo são estimados em 1 milhão, com 20 mil mortes. As intoxicações crônicas, embora de mais difícil avaliação, são estimadas em 700 mil casos/ano, com 37 mil casos/ano de câncer em países em desenvolvimento e 25 mil casos/ano de sequelas persistentes. E para piorar, fazer a limpeza do sistema imunológico, e remover essas substâncias do corpo acaba sendo um processo lento e caro (quando possível).

Nos países do primeiro mundo, as informações sobre mortes e intoxicações agudas por pesticidas são controladas.

No Brasil, o Estado de São Paulo é o maior fabricante e consumidor de agrotóxicos, apesar disso, são poucas as informações existentes sobre a extensão dos danos ao meio ambiente e, especialmente à saúde humana. O que mais preocupado alguns especialistas é que por falta de limpeza adequada do local onde os produtos são cultivados, acaba sendo necessário a utilização desses materiais nocivos a saúde, tanto das pestes que enfrentamos quanto a nossa, já que como a fruta, vegetal ou hortaliça é regada com esse material desde o início do desenvolvimento, acaba se tornando impossível remover as substâncias, tanto com limpeza quanto com outras técnicas.

O uso de material agrotóxico vem merecendo repúdio dos ambientalistas, da comunidade científica e inclusive dos juristas que se dedicam à abordagem do denominado Direito Ambiental.

Veja, por exemplo, o que aduz o Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo, José Renato Nalini: “Os produtos químicos utilizados para controlar pragas e doenças das plantas podem causar danos à saúde das pessoas e do meio ambiente.

Países mais desenvolvidos – e, portanto, mais ciosos da qualidade de vida de seu povo – não permitem agrotóxicos. Países periféricos são obrigados a consumir produtos já proibidos na metrópole.” (3)

No mesmo sentido, Júlio Cesar de Sá da Rocha: “a utilização, na agricultura, de produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, conhecidos como pesticidas, praguicidas, formicidas, herbicidas, fungicidas ou agrotóxicos, inicia-se na década de 20. Durante a 2ª Guerra Mundial, são utilizados como arma química. No Brasil, são utilizados em programas de saúde pública, combate e controle de parasitas”. (4)

Em simetria com esses entendimentos, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde, ocorrem, no mundo, anualmente, 3.000.000 (três milhões) de intoxicações agudas por agrotóxicos, com aproximadamente 20.000 (vinte mil) mortes, (6) não incluídos aí, segundo Paulo da Silva Cirne, “os óbitos que decorrem de problemas crônicos, ou seja, em que a pessoa contaminada adquire problemas de saúde que ocasionam a morte com o transcurso dos anos (câncer de pele, doenças no rim, fígado, lesões no sistema nervoso e respiratório, entre outras)”. (7)

A propósito, é o mesmo Paulo da Silva Cirne quem explica como se operou o ingresso dos agrotóxicos no mercado brasileiro. Acompanhe suas palavras: “no nosso país, a desagradável cultura de utilização intensiva de agrotóxicos adveio do famigerado Plano Nacional de Desenvolvimento, de 1975, que forçava os agricultores a comprar os venenos através do crédito rural, na medida em que instituía a inclusão de uma cota de agrotóxico para cada financiamento”. (8)

E mais adiante, arremata: “com essa artimanha (você ganha o dinheiro se comprar o veneno), associada à propaganda ostensiva dos fabricantes, os agrotóxicos foram disseminados por todo o país, concedendo ao Brasil mais uma estatística negativa: terceiro maior consumidor mundial. Justamente os países subdesenvolvidos são os maiores usuários, respondendo pela aquisição de 20% da produção e com registros de 75% dos casos de intoxicação”. (9)

De se lembrar, nesse palmar, que, conforme dicção da Constituição Federal (CF, art. 225, caput), a defesa do meio ambiente incumbe a “todos”, governantes e governados, visando sempre o “equilíbrio ecológico”, de modo a propiciar “uma sadia qualidade de vida” para as “presentes e futuras gerações”.

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